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Esvaziar a Educação
No final do Conselho de Ministros de hoje, a ministra da Educação anunciou que o Governo dispensa da avaliação todos os professores em condições de pedir a reforma até 2011.
Deste modo vai haver haver não só menos docentes sujeitos a este processo, como muitos se sentirão motivados a abandonar antecipadamente a profissão, tendo em conta a grande perturbação que tem caracterizado este processo.
Também os professores contratados das áreas profissionais, tecnológicas e artísticas, que não estejam
integrados em qualquer grupo de recrutamento, poderão igualmente pedir a dispensa da avaliação. Por exemplo, os técnicos especializados que foram contratados pelos estabelecimentos de ensino para leccionar em cursos profissionais, como hotelaria, culinária ou mecânica, embora sendo docentes, podem ser dispensados da avaliação do desempenho.
O decreto regulamentar aprovado hoje em Conselho de Ministros deixa cair os resultados escolares dos alunos como critério para a avaliação dos professores, assim como a
observação de aulas e toda a componente científico-pedagógica, excepto para os docentes que ambicionem obter as classificações de Muito Bom e Excelente.
O Conselho de Ministros aprovou ainda, na generalidade, um diploma que alarga de três para quatro
anos o período de colocação dos professores e promove a sua integração,dos quadros de zona pedagógica, nos quadros de agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas, mediante um concurso interno. Aprovou também o regime transitório de avaliação dos docentes do pré-escolar, básico e secundário, naquilo que é chamado o segundo "simplex" do modelo de avaliação.
Um terceiro decreto, regulamenta os termos e as condições da atribuição do suplemento remuneratório dos directores, subdirectores e adjuntos das escolas e agrupamentos, bem como de outros directores, no quadro do novo regime de autonomia, administração e gestão das escolas.
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Conselho de Ministros de 17 de Dezembro aprova regime transitório de avaliação e suplementos remuneratórios
consultar em: http://www.portugal.gov.pt/Portal/PT/Governos/Governos_Constitucionais/G...
O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto Regulamentar que estabelece um regime transitório de avaliação de desempenho do pessoal a que se refere o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril
Este Decreto Regulamentar vem estabelecer um regime transitório de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, para vigorar até ao final do 1.º ciclo de avaliação, que ficará concluído até 31 de Dezembro de 2009.
Uma avaliação dos professores justa, séria e credível, capaz de distinguir, estimular e premiar o bom desempenho, é um instrumento essencial para a melhoria do serviço público de educação e para a própria dignificação da profissão docente. Por essa razão, o Governo decidiu aprovar um novo regime de avaliação, de forma a ultrapassar a situação anterior em que, na prática, não existia nenhuma diferenciação quanto à qualidade do desempenho dos professores.
A introdução deste novo regime, que se baseia numa avaliação interna, integral e com consequências, implica, naturalmente, profundas mudanças na vida das escolas e no desenvolvimento da carreira docente. O Governo empenhou-se, desde sempre, no acompanhamento deste processo, disponibilizando-se para auscultar os professores e as suas organizações representativas, as escolas, os pais e outros agentes do sistema educativo, de modo a identificar as dificuldades e resolver os problemas.
A experiência prática de implementação do novo modelo de avaliação revelou, como é natural que aconteça, a necessidade de introduzir alguns ajustamentos e correcções, nalguns casos importantes, que permitam superar os problemas identificados, que são essencialmente: a existência de avaliadores de áreas disciplinares diferentes dos avaliados, a burocracia dos procedimentos previstos e a sobrecarga de trabalho inerente ao processo de avaliação.
Para resolver estes problemas, o Governo decidiu adoptar um regime transitório no sentido de simplificar e aperfeiçoar o procedimento de avaliação. Esse regime consiste nas seguintes medidas:
* Assegurar que os professores que o pretendam são avaliados por avaliadores da mesma área disciplinar;
* Dispensar, neste ano lectivo, o critério dos resultados escolares e das taxas de abandono, considerando as dificuldades identificadas pelo Conselho Científico da Avaliação dos Professores;
* Dispensar as reuniões entre avaliadores e avaliados sempre que exista acordo tácito sobre a fixação dos objectivos individuais ou sobre a classificação proposta;
* Tornar a avaliação a cargo dos coordenadores de departamento curricular (incluindo a observação de aulas) dependente de requerimento dos interessados e condição necessária para a obtenção da classificação de Muito Bom ou Excelente;
* Reduzir de três para duas o número das aulas a observar, ficando a terceira dependente de requerimento do professor avaliado;
* Dispensar da avaliação os professores que estejam em condições de reunir, até final do ano escolar de 2010/2011, os requisitos legais para requerer a aposentação e os docentes contratados em áreas profissionais, vocacionais, tecnológicas e artísticas, não integradas em grupos de recrutamento;
* Simplificar o regime de avaliação dos professores avaliadores e compensar a sua sobrecarga de trabalho.
Este decreto regulamentar estabelece a regulamentação do processo de avaliação até ao final deste primeiro ciclo de avaliação, em 31 de Dezembro de 2009, e concretiza as medidas adoptadas pelo Governo, sem prejuízo das que devam ser reguladas pelos competentes despachos.
2. Decreto-Lei que procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, que reviu o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, e que revogou o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, visa o reforço da estabilidade do corpo docente, alargando o período de colocação dos professores de três para quatro anos e promovendo a integração dos professores dos quadros de zona pedagógica nos quadros de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, mediante um concurso interno.
Desta forma o regime de recrutamento e selecção adapta-se à reestruturação dos quadros determinada pelas alterações introduzidas no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e à criação dos quadros de agrupamento. Consequentemente, os lugares dos quadros de zona pedagógica serão extintos à medida que vagarem, isto é à medida que os professores que lhes pertencerem passarem a integrar os quadros de agrupamento ou escola não agrupada.
No sentido de proporcionar uma gestão mais rigorosa e eficiente dos recursos humanos, adoptam-se providências que permitem a distribuição adequada dos docentes dos quadros, facilitando a mobilidade dos docentes que fiquem sem componente lectiva atribuída, por extinção ou fusão de estabelecimentos ou por inexistência ou insuficiência de serviço lectivo horários que lhes possa ser distribuído.
Promove-se também a desburocratização e a simplificação dos procedimentos de concurso e uma maior autonomia das escolas, substituindo o actual mecanismo concursal das colocações cíclicas por uma bolsa de recrutamento que permite às escolas a selecção imediata do candidato, para o horário disponível em concurso, respeitando os critérios da graduação profissional e da manifestação das respectivas preferências.
3. Decreto Regulamentar que fixa o suplemento remuneratório a atribuir pelo exercício de cargos de direcção em escolas ou agrupamentos de escolas, bem como prevê a atribuição de um prémio de desempenho pelo exercício de cargos ou funções de director, subdirector e adjunto de agrupamento de escolas ou escola não agrupada
Este Decreto Regulamentar vem regulamentar os termos e as condições da atribuição do suplemento remuneratório dos directores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, dos respectivos subdirectores e adjuntos, bem como dos directores dos centros de formação e dos coordenadores dos estabelecimentos de educação pré-escolar e escolas do 1.º ciclo do ensino básico integrados em agrupamentos.
O novo regime de autonomia, administração e gestão das escolas instituiu a figura do director, coadjuvado por um subdirector e adjuntos, no sentido de reforçar a liderança das escolas. Ao director ficou reservada a gestão administrativa, financeira e pedagógica da escola, cabendo-lhe por isso a presidência do conselho pedagógico e a designação dos coordenadores, tanto dos estabelecimentos integrados nos agrupamentos de escolas como dos departamentos curriculares.
Deste novo regime saem reforçadas e dignificadas as funções do director e daqueles que o coadjuvam na gestão da escola, tendo-lhes sido atribuídas responsabilidades acrescidas, num contexto de alargamento da autonomia das escolas. A esse acréscimo de responsabilidades e à crescente complexidade da gestão escolar deve necessariamente corresponder uma dignificação e uma revalorização do estatuto remuneratório.
A redução do número de unidades de gestão e de estabelecimentos integrados em agrupamentos, assim como as próprias regras de atribuição do suplemento remuneratório permitiram acomodar os encargos resultantes dessa revalorização.
A regulamentação da atribuição do suplemento remuneratório, prevista no diploma que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, tornou-se particularmente urgente, uma vez que estão já no exercício de funções directores ao abrigo do novo regime. As novas regras aplicam-se apenas aos directores, subdirectores e adjuntos designados ao abrigo desse regime.
Este Decreto Regulamentar vem estabelecer um regime transitório de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, para vigorar até ao final do 1.º ciclo de avaliação, que ficará concluído até 31 de Dezembro de 2009.
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Ministério da Educação aceita rever Estatuto da Carreira Docente
Na reunião de hoje o ME aceitou rever, a pedido dos sindicatos, os requisitos
e ingresso na carreira, a estrutura e categorias, as condições de progressão
e acesso e remunerações.
Para os sindicatos não se trata de rever por rever, mas alterar positivamente o ECD em diversos aspectos como a substituição deste modelo de valiação e a eliminação da
divisão da carreira em duas categorias.
Para a próxima reunião, ainda sem
data marcada, os sindicatos vão apresentar os objectivos que pretendem
atingir em cada uma das matérias. Para esta reunião a Plataforma pretende ver as suas posições suportadas pelo abaixo-assinado a entregar dia 22 deste mês no ME.
A Plataforma alertou para eventuais situações de ilegalidade de escolas que estão a desenvolver os procedimentos simplificados de avaliação, sem que estes estejam ainda aprovados.
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