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ME estabelece as percentagens máximas para a atribuição das classificações de Excelente e de Muito bom
Despacho n.º 20131/2008
A alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), operada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, estabeleceu os princípios de um novo regime de avaliação do desempenho do pessoal docente, regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro.
Desse novo regime consta, como para a generalidade dos funcionários e agentes abrangidos pelo Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho da Administração Pública, a determinação de percentagens máximas para a atribuição de classificações de mérito. Essa determinação deve ser entendida como um padrão de referência para o grau de exigência a adoptar na atribuição dessas classificações, no quadro de um sistema de reconhecimento do mérito e de promoção da excelência.
Assim, dando cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, importa agora estabelecer as percentagens máximas para a atribuição das classificações de Excelente e de Muito bom, tendo em consideração os resultados obtidos na avaliação externa das escolas. Considerando, porém, que nem todos os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas foram objecto de avaliação externa, importa igualmente fixar essas percentagens para a primeira avaliação de desempenho, sem recorrer a esses resultados, nos termos do n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro.
Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 46.º do ECD, do n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro e do n.º 4 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, determina-se o seguinte: 
Despacho n.º 20131/2008
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