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Lei 21/2008, primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 3/2008
Lei nº 21/2008, DR, I Série, nº 91, 12/Maio - Primeira alteração / Decreto-Lei nº 3/2008, de 7/Janeiro - Apoios Especializados >> AquiPrimeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que efine os apoios especializados a prestar na educação pré -escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.
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Despacho cria a Comissão Paritária
Comissão paritária
DESPACHO >> Aqui
No Memorando de Entendimento celebrado em 12 de Abril com as associações sindicais representativas do pessoal docente que integram a Plataforma Sindical de Professores ficou acordada a constituição de uma comissão paritária com vista a garantir o acompanhamento da concretização do regime de avaliação de desempenho do pessoal docente, definido no Decreto Regulamentar n.º 2 /2008, de 10 de Janeiro.
Nestes termos, e dando execução ao disposto no n.º 4 do Memorando de Entendimento já referido, determino o seguinte:
1 – Com o objectivo de garantir o acompanhamento pelas associações sindicais representativas do pessoal docente do regime de avaliação de desempenho do pessoal docente, é constituída uma comissão paritária com representantes dessas associações e da Administração Educativa.
2 – A comissão paritária terá acesso aos documentos de reflexão e avaliação do regime de avaliação de desempenho do pessoal docente, designadamente aos que forem produzidos pelos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas e pelo Conselho Científico para a Avaliação de Professores.
3 – À comissão paritária cabe também preparar a negociação, com as associações representativas do pessoal docente que a integram, de eventuais alterações que se mostre necessário introduzir no regime de avaliação de desempenho.
4 – A comissão paritária é composta por representantes da Administração Educativa e por representantes das associações sindicais representativas do pessoal docente que constituíram entre si a Plataforma Sindical de Professores.
5 – A comissão paritária é coordenada pelo Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação, com faculdade de delegação.
6 – Os representantes das associações sindicais representativas do pessoal docente que constituíram entre si a Plataforma Sindical de Professores são em número de 13, sendo dois representantes respectivamente da Federação Nacional dos Professores (FENPROF)
e da Federação Nacional dos Sindicatos da Educação (FNE) e um representante de cada uma das outras associações sindicais (SPLIU – Sindicato Nacional dos Professores Licenciados pelos Politécnicos e Universidades; SNPL – Sindicato Nacional dos Professores Licenciados; SEPLEU – Sindicato dos Educadores e Professores Licenciados pelas Escolas Superiores de Educação e Universidades; FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação; ASPL – Associação Sindical de Professores Licenciados; PRÓ-ORDEM – Associação Sindical dos Professores Pró-Ordem; FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação; SIPPEB – Sindicato dos Professores do Pré-Escolar e do Ensino Básico; SIPE – Sindicato Independente dos Professores e Educadores).
7 – Os representantes da Administração Educativa são designados, até ao limite do número de representantes das associações sindicais, de entre os serviços do Ministério da Educação, designadamente a Direcção Geral dos Recursos Humanos da Educação e as Direcções Regionais de Educação, e dos gabinetes dos membros do Governo.
8 – Os representantes da Administração Educativa, independentemente do número designado ou presente nas reuniões, correspondem sempre e para todos os efeitos a metade do total da comissão paritária.
9 – Os representantes das associações sindicais representativas do pessoal docente são indicados pelas respectivas organizações sindicais.
10 – A comissão paritária pode constituir uma comissão permanente em quem pode delegar todas as suas competências.
11 – O disposto no presente despacho não pode de por em causa a igualdade de tratamento entre associações sindicais representativas do pessoal docente, nos termos legais, pelo que:
a) Todos os documentos previstos no n.º 2 e demais informação relevante são igualmente facultados às associações sindicais representativas do pessoal docentes que não integrem a comissão paritária e que o requeiram;
b) A atribuição referida no n.º 3 não prejudica o procedimento de negociação previsto na Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Lisboa, 30 de Abril de 2008.
Pela MINISTRA DA EDUCAÇÃO,
O Secretário de Estado Adjunto e da Educação
Jorge Miguel de Melo Viana Pedreira
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Criação do Conselho Geral Transitório
Conselho Geral Transitório
DESPACHO INTERNO >> Aqui
O Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, consagrando, em sede de disposições transitórias, a existência de um Conselho Geral Transitório com a especial incumbência de elaborar e aprovar o regulamento interno, preparar as eleições para o Conselho Geral assim que aprovado o regulamento interno e eleger o director, no caso em que já tenha cessado o mandato da direcção executiva e esta opte pela eleição do director, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do referido Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, e ainda não esteja eleito o Conselho Geral.
No n.º 1 do artigo 62.º, ficou igualmente estabelecido que os procedimentos necessários à eleição e designação do Conselho Geral Transitório são desencadeados até trinta dias úteis após a entrada em vigor do mesmo diploma. Considerando, no entanto, a conveniência de facultar aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas um prazo mais alargado para o efeito, tal como acordado no Memorando de Entendimento celebrado com as organizações representativas do pessoal docente no dia 12 de Abril de 2008, determina-se o seguinte:
O disposto no n.º 1 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril deve estar cumprido, impreterivelmente, até 30 de Setembro de 2008.
Lisboa, 30 de Abril de 2008.
Pela MINISTRA DA EDUCAÇÃO
O Secretário de Estado Adjunto e da Educação
Jorge Miguel de Melo Viana Pedreira
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