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Campanha Difamatória contra a FNE
Campanha DifamatóriaEstando a circular vários sms sobre a celebração de um acordo entre a FNE e o ME, somos obrigados a publicamente condenar tal atitude provocatória, por não corresponder à verdade.A FNE assumiu perante 100.000 educadores e professores um compromisso claro relativo a um conjunto de reivindicações, traduzidas na resolução aí aprovada, e à qual se mantém fiel. Porto, 15 de Março de 2008FNE desmente que esteja a ser celebrado acordo com o ME e condena a campanha difamatória.
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Nulidade no processo de avaliação de desempenho
Como é do conhecimento público, os procedimentos conducentes ao processo de avaliação de professores encontram-se suspensos em virtude do deferimento de uma providência cautelar interposta no Tribunal Administrativo de Lisboa, dela resultando uma suspensão automática do despacho do Senhor Secretário de Estado da Educação datado de 24/1/08, bem como das recomendações que nele se basearam (cfr. a este propósito o artº 128º nº 1 do CPTA - Código Processo Tribunais Administrativos).
Deste modo, o Ministério da Educação (ME) encontra-se legalmente impedido de praticar quaisquer actos, tomar decisões ou dar instruções, escritas e/ou verbais, que configurem uma execução do referido despacho, bem como das recomendações que nele se basearam.
Sucede que o ME, com as instruções escritas na página oficial da Direcção Geral dos Recursos Humanos da Educação (DGRHE), as quais, não possuindo timbre nem assinatura, atribuem às escolas a “responsabilidade pela fixação dos prazos estabelecidos” no Dec-Reg. nº 2/2008, de 10-01, contendo indicações precisas sobre os procedimentos a adoptar, está a executar o referido despacho pelo que, está a desobedecer ao decidido pelo tribunal e a violar o disposto no artº 128º do CPTA.
Acresce que, dando cumprimento ao nº 2 do artº 205º da Constituição da República Portuguesa (CRP), preceitua o nº 1 do artº 158º do CPTA que, as decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades administrativas, acrescentando por sua vez o nº 2 do mesmo artº 158º que, a prevalência das decisões dos tribunais administrativos sobre as das autoridades administrativas implica a nulidade de qualquer acto administrativo que desrespeite uma decisão judicial e faz incorrer os seus autores em responsabilidade civil, criminal e disciplinar, nos termos previstos no artº 159º.
Assim sendo, entende o SPZCentro que quaisquer actos ou decisões das escolas sobre os instrumentos de registo da avaliação de desempenho, bem como qualquer acto de execução do despacho do Senhor Secretário de Estado da Educação, datado de 24/1/08, são, face ao supra exposto, completamente nulos e fazendo incorrer os seus autores em responsabilidade civil, criminal e disciplinar.
A Direcção do Sindicato dos Professores da Zona CentroCoimbra, 12 de Março de 2008
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Deduções no IRS dos descontos dos pensionistas para os subsistemas de saúde da Administração Pública
Artigo 66.ºDeduções no IRS dos descontos dos pensionistas para os subsistemas de saúde da Administração PúblicaOs procedimentos declarativos e de liquidação do IRS relativo ao ano de 2007 devem ser ajustados por forma a permitir a dedução aos rendimentos da categoria H do montante dos descontos nas pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários dos subsistemas de saúde da Administração Pública efectuados ao abrigo do regime aprovado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de Dezembro Descontos para subsistemas de saúde (IRS 2007)As declarações passadas pela Caixa Geral de Aposentações ao abrigo do artigo 119.º, n.º 1, alínea b), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), destinadas a comprovar o valor das pensões e demais prestações pagas em 2007, indicam, na rubrica «Descontos», apenas os relativos a «Quotizações sindicais» e a «Pensões de alimentos judiciais», por serem estes os únicos fiscalmente relevantes naquele ano de 2007, à luz da legislação em vigor à data do envio daquelas declarações aos pensionistas.Sucede, porém, que, posteriormente, o Decreto-Lei n.º 41/2008, de 10 de Março, alterou aquela legislação, por forma a que passassem a ser fiscalmente relevantes os descontos efectuados, durante o ano de 2007, para os subsistemas de saúde da Administração Pública referidos na Lei n.º 53-D/2006, de 29 de Dezembro, isto é, para:A Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE);Os Serviços de Assistência na Doença dos Militares da Guarda Nacional Republicana e do Pessoal da Polícia de Segurança Pública (SAD da GNR e da PSP);A Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM); e paraOs Serviços Sociais do Ministério da Justiça (SSMJ).Esta medida será executada oficiosamente pela Administração Fiscal, com base nos elementos que lhe serão fornecidos directamente pela CGA, procedimento que permitirá agilizar todo o processo e, especialmente, dispensar:Os pensionistas de indicarem os descontos em causa na declaração anual de rendimentos; eA Caixa Geral de Aposentações de emitir declarações rectificativas.Os procedimentos declarativos e de liquidação do IRS relativo ao ano de 2007 devem ser ajustados por forma a permitir a dedução aos rendimentos da categoria H do montante dos descontos nas pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários dos subsistemas de saúde da Administração Pública efectuados ao abrigo do regime aprovado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de Dezembro
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