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UGT em conferência de Imprensa sobre o Livro Branco das Relações Laborais

Pelas 12h30, na sede da UGT, o Secretário-Geral, João Proença, prestará declarações em conferência de Imprensa. Será, também, feita uma análise das mensagens do Presidente da República e do Primeiro-Ministro.No dia 10 a UGT manifestará a sua posição da UGT sobre o Livro Branco das Relações Laborais, as Políticas Activas de Emprego e a nova Lei do Tabaco.

Cantar as Janeiras

Decreto-Lei aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos

Conselho de Ministros de 20/12/2007 5. Decreto-Lei que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade para consultas, vem completar o quadro de mudanças introduzidas na organização e na autonomia das escolas, dando, assim, sequência às propostas apresentadas pelo Primeiro-Ministro à Assembleia da República, no passado dia onze do corrente mês.Estabelece-se um novo regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, visando (i) reforçar a participação das famílias e comunidades na direcção estratégica dos estabelecimentos de ensino; (ii) favorecer a constituição de lideranças fortes e (iii) reforçar a autonomia das escolas.Deste modo, procura-se promover a abertura das escolas ao exterior e a sua integração nas comunidades locais, através da instituição de um órgão de direcção estratégica em que têm representação o pessoal docente e não docente, os pais e encarregados de educação (e também os alunos, no caso dos adultos e do ensino secundário), as autarquias e a comunidade local, nomeadamente as instituições, organizações e actividades económicas, sociais, culturais e científicas.A este órgão colegial de direcção – designado Conselho Geral – caberá a aprovação das regras fundamentais de funcionamento da escola (regulamento interno), as decisões estratégicas e de planeamento (projecto educativo, plano de actividades) e o acompanhamento e fiscalização da sua concretização (relatório anual de actividades).Além disso, confia-se a este órgão a capacidade de eleger o director que, em consequência, lhe terá de prestar contas. Simultaneamente, procura-se reforçar a liderança das escolas o que constitui, reconhecidamente, uma das mais necessárias medidas de reorganização do regime de administração escolar, criando-se o cargo de director, coadjuvado por um pequeno número de adjuntos, mas constituindo um órgão unipessoal e não um órgão colegial. Ao director será confiada a gestão administrativa, financeira e pedagógica, assumindo também, para o efeito, a presidência do Conselho Pedagógico, devendo o director ser recrutado de entre docentes do ensino público ou particular e cooperativo qualificados para o exercício das funções, seja pela formação ou pela experiência na administração e gestão escolar.No sentido de reforçar a liderança da escola e de conferir maior eficácia, mas também mais responsabilidade ao director, é-lhe atribuído o poder de designar os responsáveis pelas estruturas de coordenação e supervisão pedagógica.No tocante ao reforço da autonomia das escolas, estabelece-se um enquadramento legal mínimo, determinando apenas a criação de algumas estruturas de coordenação de primeiro nível (departamentos curriculares) com assento no Conselho Pedagógico e de acompanhamento dos alunos (conselhos e directores de turma). No mais, é dada às escolas a faculdade de se organizarem, de criar estruturas e de as fazer representar no Conselho Pedagógico.Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade para consultas, vem completar o quadro de mudanças introduzidas na organização e na autonomia das escolas, dando, assim, sequência às propostas apresentadas pelo Primeiro-Ministro à Assembleia da República, no passado dia onze do corrente mês