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FNE/SPZC saúda decisão do Tribunal Constitucional

FNE/ SPZC saúda decisão do Tribunal Constitucional

tribunal constitucionalA Federação Nacional de Educação congratula-se com a decisão do Tribunal Constitucional, conhecida hoje, e que considerou inconstitucional o decreto-lei que estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas.

Tal como a FNE/SPZC defendeu desde o início, este acórdão do TC determina que o novo regime viola o princípio de proteção de confiança dos trabalhadores do estado quanto à estabilidade do vínculo laboral.

Com esta decisão fica garantido o cumprimento da lei e da Constituição da República.

DII FNE - 30 agosto 2013

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SPZC considera abstrusa prova para professores contratados

O SPZCentro considera abstrusa a intenção do MEC em impor aos docentes uma prova de avaliação de conhecimentos, capacidades e competências.

O SPZCentro sempre se opôs a todas as tentativas do MEC, que com o pretexto de controlar a jusante a avaliação dos docentes, pretendeu impor-lhes uma prova, para poder retirar do sistema milhares de professores contratados.

O SPZCentro não aceita esta forma enviesada do MEC, em procurar à custa dos próprios professores, justificar a sua incapacidade na gestão dos docentes, numa fase posterior à sua formação inicial reconhecida e certificada por Instituições do Ensino Superior por si tuteladas e depois de muitos anos de exercício profissional reconhecido e avaliado com menções de Bom, Muito Bom e Excelente pelo próprio MEC. 

O SPZCentro rejeita liminarmente a prova que o MEC ora pretende impor e não deixará de no âmbito da FNE e por todos os meios jurídicos ao seu alcance, lutar pela salvaguarda dos direitos adquiridos por todos os docentes, nomeadamente os consagrados no artigo 4.º do Decreto – Lei n.º 75 / 2010 de 23 de Junho, que ora pretende revogar.

Coimbra, 24  de agosto de 2013

O Departamento de Informação e Comunicação do SPZCentro

 

 

 

FNE pediu negociação suplementar

FNE pediu negociação suplementar (12 de Agosto)

Pedido de negociação suplementar, nos termos do artigo 9º da Lei nº 23/98

Como tivemos oportunidade de manifestar na reunião do passado dia 5 de agosto, a FNE entende que a imposição da realização de uma prova de avaliação de conhecimentos e capacidades, depois da formação inicial de professores realizada em instituições de ensino superior, não se justifica.

A FNE apresentou alternativas que, na nossa opinião, são mais consistentes, justas e defensoras de um sistema educativo de qualidade, como por exemplo a concretização de um “período de indução” de um ou dois anos, em que um docente colocado numa escola é acompanhado por um outro docente com “mais experiência e qualificações que o ajuda a ultrapassar as dificuldades do dia-a-dia de ser professor”, aliás nos termos que o ECD prevê sob a designação de período probatório.

Efetivamente esta seria uma solução preferível a esta solução que é eminentemente teórica e que não nos parece suficiente para estar a determinar se uma pessoa reúne o conjunto de conhecimentos e capacidades, para ser professor, quando isso já foi feito pelas instituições do ensino superior.

Nesta matéria, e como é seu timbre, a FNE procurou chegar a uma solução de consenso, entre as posições do Ministério da Educação e Ciência e as suas. A verdade é que chegámos a um ponto em que o resultado obtido foi claramente insuficiente, mantendo-se um distanciamento entre os pontos de vista de ambas as partes, com uma intransigência total por parte do MEC, em relação à manutenção da prova. É nossa convicção que deve ser prolongada a discussão da proposta em apreço, pelo que o recurso à negociação suplementar é inevitável, nomeadamente no sentido de se encontrar uma solução legislativa que constitua um instrumento para reconhecer o desempenho profissional dos professores, particularmente daqueles que têm servido com qualidade o sistema educativo ao longo de vários anos; uma solução a este nível terá consequências positivas para as escolas, para os alunos e para os próprios profissionais envolvidos.

É, pois, na sequência deste processo, que a FNE, nos termos da Lei nº 23/98, de 26 de Maio, no seu artigo 9º, vem solicitar a abertura de uma negociação suplementar sobre as propostas de Decreto Regulamentar e Decreto-Lei de alteração do ECD e diplomas conexos relativas à “Prova de Avaliação de Competências e Conhecimentos”.